O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e tendo em vista o disposto no Ofício n° 714/2022-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO ainda o disposto na Resolução CGSN n° 168 de 20 de abril de 2022;
DECRETA:
Art. 1° Fica ampliado, excepcionalmente, até 31 de maio de 2022, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o § 2° do art. 1° do Decreto n° 20, de 09 de fevereiro de 2022, passando este dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°
………………………………………
§ 2° O pedido de parcelamento será requerido eletronicamente, através do sítio da SEFAZ, até 31 de maio de 2022.
………………………………………”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 28 de abril de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
