O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n° 3.647, de 10 de setembro de 2020,
CONSIDERANDO o posicionamento do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, e a solicitação contida no Ofício n° 222/2022/SESACRE, da Secretaria de Estado de Saúde,
DECRETA:
Art. 1° O uso de máscaras faciais em locais abertos e fechados passa a ser opcional, respeitados os protocolos sanitários vigentes.
§ 1° Nos locais destinados à prestação de serviços de saúde e meios de transporte coletivo de passageiros permanece a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais.
§ 2° Às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, aos imunossuprimidos, aos que apresentem comorbidades e, especialmente, àqueles que apresentem sintomas gripais, fica recomendado o uso de máscaras.
Art. 2° Ficam revogados:
I – o Decreto n° 7.010, de 8 de outubro de 2020;
II – o Decreto n° 11.015, de 11 março de 2022.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 20 de abril de 2022, 134° da República, 120° do Tratado de Petrópolis e 61° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
