A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica revogada a Lei n° 20.840, de 02 de setembro de 2020.
Art. 2° A Secretaria de Estado da Economia, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, deve executar, conforme a legislação de regência, a denúncia de parcelamentos, em decorrência da ausência do pagamento de parcelas.
Art. 3° (VETADO).
Art. 4° (VETADO).
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de abril de 2022; 134° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
