A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As instituições de ensino do Estado do Rio Grande do Norte, sejam públicas ou privadas, ficam obrigadas a comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, os casos suspeitos ou constatados de violência doméstica, inclusive as autoprovocadas, ocorridos dentro ou fora do ambiente escolar, de crianças e adolescentes matriculados em seus respectivos estabelecimentos.
Art. 2° A comunicação de que trata o art. 1° desta Lei deverá ser realizada de imediato e por escrito, pela equipe gestora responsável pela instituição de ensino, contendo a narrativa dos fatos e informações que possam contribuir para a identificação da vítima.
§ 1° Uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Estado, nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de junho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2° Em todos os casos de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, sem prejuízo de outras determinações legais, a vítima deverá ser orientada quanto aos recursos e rede de atendimento à sua disposição, inclusive de apoio psicossocial.
§ 3° O procedimento de notificação compulsória de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, visando garantir a segurança e privacidade das vítimas de violência.
Art. 3° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando for pessoa jurídica de direito privada, às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo # IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, devendo ser revertido em favor dos fundos e programas de proteção aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4° O descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua aplicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de janeiro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
FÁTIMA BEZERRA
FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO SILVA
GETÚLIO MARQUES FERREIRA
