A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 71-A……………………………….
……………………………………………
X – por arquivo, por deixar de demonstrar ou demonstrar em desacordo com a legislação as informações adicionais na EFD – relativas à apuração do ICMS devido pelos estabelecimentos beneficiários dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas ou PROGOIÁS, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
…………………………………………… ” (NR)
“Art. 153. A inscrição deve ser feita antes do início das atividades, de acordo com as normas estabelecidas na legislação tributária.”(NR)
“Art. 153-A……………………………..
……………………………………………
III – concedida em caráter precário, situação em que o estabelecimento não está apto à comercialização de mercadorias, salvo em situações especiais previstas na legislação tributária;
…………………………………………… ” (NR)
“Art. 153-B. Para a instrução do pedido de inscrição cadastral ou de reativação da inscrição, a Secretaria de Estado da Economia pode exigir do interessado o preenchimento de requisitos específicos e a apresentação de documentos, conforme previsto na legislação tributária.” (NR)
“Art.153-C. O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua atividade, observado o disposto na legislação tributária.
…………………………………………… ” (NR)
“Art.153-D. No encerramento da atividade do estabelecimento, a baixa da inscrição cadastral será efetuada de acordo com o disposto em regulamento.
Parágrafo único. A baixa da inscrição cadastral não prejudica a realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento.” (NR)
“Art. 155. ………………………………
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§ 1° …………………………………….
I – nas hipóteses das alíneas “a” a “d”, “j” e “k”, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; e
II – nas hipóteses das alíneas “f” a “i”:
………………………………………… ” (NR)
Art. 2° O art. 10 da Lei n° 20.972, de 23 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 10……………………………….
Parágrafo único. O prazo previsto no caput não se aplica aos contratos cujo objeto seja obra de engenharia, em razão de sua especificidade, prevalecendo, nessa hipótese, o prazo previsto para a conclusão da obra.” (NR)
Art. 3° (VETADO).
Art. 4° (VETADO).
Art. 5° Ficam revogados os incisos I e a alínea “c” do inciso V, ambos do art. 153-A da Lei n° 11.651, de 1991.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de janeiro de 2022; 134° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
