O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, gestor do Sistema Único de Saúde do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4°, incisos VI e XIII, da Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019, e o art. 8°, inciso IX, do anexo 113060_30131, do Decreto Estadual n° 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do disposto na Lei Estadual n° 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado e,
– CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
– CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS) publicada em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
– CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
– CONSIDERANDO o Plano de Contingência do Paraná COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;
– CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE n° 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
– CONSIDERANDO os Boletins de Informe Epidemiológico e as Notas Orientativas da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná;
– CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
– CONSIDERANDO a Resolução SESA n° 632, de 05 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas complementares de controle sanitário a serem adotadas para o enfrentamento da COVID19, no Estado do Paraná;
– CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 6.637, de 20 de janeiro de 2021, que altera o art. 8° do decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020;
– CONSIDERANDO que a triagem pela mensuração de temperatura de forma isolada tem uma baixa sensibilidade para identificar pessoas com infecção pelo SARS-CoV-2. (Cardwell 2020; Steve, 2021), pode fornecer uma falsa sensação de segurança e é considerada amplamente ineficaz para o controle da disseminação da COVID-19 (MITRA,2020);
– CONSIDERANDO que mesmo em pacientes com COVID-19 confirmado, a incidência de febre é baixa (Panã, 2021), sendo que a utilização de triagem pela mensuração de temperatura é ineficaz e tem o potencial de promover comportamento prejudicial à saúde entre pessoas erroneamente classificadas como negativas devido à falsa crença de que eles não estão infectados (Nuertey 2021);
– CONSIDERANDO que as variáveis externas como ambiente, estresse térmico resultante de altas temperaturas ambientais associadas a uma elevada umidade do ar e a mudanças fisiológicas que podem evidenciar aferições baixas ou elevadas sem diagnóstico (Goggins 2021);
– CONSIDERANDO que a triagem de sintomas e temperatura não detecta pessoas com infecção assintomática e aqueles que são pré-sintomáticos, e também desvia a atenção de medidas de prevenção em saúde combinadas, como melhor higiene das mãos, máscaras, renovação de ar, rastreio de contatos, testagem de sintomáticos e contatos próximos, estratégias de isolamento e distanciamento social (ANVISA 2020, STAVE, 2021; WHO 2021).
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o Art. 18° da Resolução SESA n° 860/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Fica suspenso a triagem por meio da aferição da temperatura corporal para afastar suspeita da COVID-19 nas Instituições de Ensino e locais de uso público e coletivo, de natureza jurídica pública ou privada, que estejam autorizados a funcionar em concordância com Decretos estaduais e municipais vigentes.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 27 de janeiro de 2022.
Assinado eletronicamente
DR. CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO (BETO PRETO)
Secretário de Estado da Saúde
