O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 2.149, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°…
Parágrafo único. …
…
XXVI – aparelhos, celulares, chips e fones de ouvidos;
XXVII – brinquedos educativos;
XXVIII – sandálias de borracha;
XXIX – flutuadores para atividades aquáticas.
XXX – teclados, mouse, eletrônicos;
XXXI – caixas de som, relógios inteligentes, smartwatch;
XXXII – fraldas pets, brinquedos, coleiras, perfumes, camas, objetos acessórios de comida e água para pets.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 19 de janeiro de 2022, 134° da República, 120° do Tratado de Petrópolis e 61° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei n° 195/2021
Autoria: Deputado Cadmiel Bomfim
