O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-SP, no uso das competências que lhe conferem o inciso II, do artigo 10 da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013 e alínea “b”, do inciso I, do artigo 10 do Decreto n° 59.055, de 9 de abril de 2013;
CONSIDERANDO os incisos I e III do artigo 22 da Lei federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 130 e 131 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e os critérios estabelecidos pela Resolução n° 110, de 24 de fevereiro de 2000, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, para a renovação do licenciamento anual de veículos;
CONSIDERANDO a Resolução Contran n° 809, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital,
RESOLVE:
Artigo 1° O licenciamento anual dos veículos registrados no DETRAN-SP, tendo por abrangência o exercício de 2022, para os veículos registrados como “caminhão” ou “caminhão-trator”, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previstas nesta Portaria, observará os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o número final da placa de identificação veicular:
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Final da placa |
Prazo final para renovação |
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1 e 2 |
Até setembro |
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3, 4 e 5 |
Até outubro |
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6, 7 e 8 |
Até novembro |
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9 e 0 |
Até dezembro |
Artigo 2° Fica revogada a tabela referente aos prazos de renovação descrita no inciso II, Artigo 1° da Portaria Detran.SP n° 175/2021.
Artigo 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
