A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Altera o art. 10, § 5°, da Lei n° 6.967, de 30 de dezembro de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10……………………………………………………………………………………….
(…)
§ 5° É admissível o parcelamento do valor do imposto vincendo em até 10 (dez) prestações mensais.” (NR)
Art. 2° Acresce o art. 3°-A à Lei n° 6.967, de 30 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 3°-A Excepcionalmente, para o exercício financeiro de 2022, a base de cálculo referida pelo art. 3°, III, terá como referência aquela utilizada no exercício financeiro de 2021, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do período.”(NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER
