O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018; em atenção ao Ofício n° 1815/2021 – SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO ainda o disposto nos Convênios ICMS n°s 19, de 03 de abril de 2018 e 137, de 03 de setembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
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ITEM 41. Nas prestações internas de serviços de comunicação a base de cálculo de ser equivalente a 25% (vinte e cindo por cento) do valor da prestação, sendo que este percentual fica acrescido de 5 (cinco) pontos percentuais, enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei n° 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate a Erradicação da Pobreza (Lei n° 8.040/2015), de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 9% (nove por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições (Conv. ICMS 19/2018 e 137/2021):
I – esteja enquadrado na CNAE principal sob n°:
a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia – SCM); ou
b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada – STFC); ou
c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
II – esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução n° 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;
III – possua sede no Estado de Sergipe;
IV – comprove a geração de, no mínimo, 20 (vinte) empregos diretos no nosso Estado;
V – não tenha débito tributário inscrito na Dívida Ativa Estadual, ressalvando aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
VI – esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;
VII – comprove que suas prestações internas de serviços de comunicação ocorram em:
a) no mínimo, 3 (três) município do Estado de Sergipe, quando do pedido de concessão do favor fiscal e no primeiro ano de gozo do benefício;
b) no mínimo, 5 (cinco) municípios do Estado de Sergipe, a partir do segundo ano de gozo do benefício;
c) no mínimo, 8 (oito) municípios do Estado de Sergipe, a partir do terceiro ano de gozo do benefício;
d) no mínimo, 12 (doze) municípios do Estado de Sergipe, a partir do quarto ano de gozo do benefício;
e) no mínimo, 16 (dezesseis) município do Estado de Sergipe, a partir do quinto ano de gozo do befenício;
Nota 1. O reconhecimento do benefício de que trata este item dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a VII deste item.
Nota 2. A concessão da redução de base de cálculo do ICMS de que trata este item fica condicionada à manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao mês anterior.
Nota 3. Os benefícios previstos neste item não poderão ser cumulados com qualquer outro de que resulte redução de ICMS derivado do mesmo fato gerador.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 1° de janeiro de 2022.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
Aracaju, 30 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
