O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.636-R, de 19 DE abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° O mapeamento de risco consiste no estabelecimento de critérios epidemiológicos para o enquadramento dos Municípios do Estado do Espírito Santo em um dos seguintes níveis de risco, em caráter crescente de gravidade:
I – Risco muito baixo;
II – Risco baixo;
III – Risco moderado;
IV – Risco alto; e
V – Risco extremo.
§ 1° Os critérios epidemiológicos e os indicadores a serem considerados para o enquadramento dos Municípios nos níveis de risco serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Saúde.
§ 2° Para o enquadramento no nível de risco muito baixo serão considerados critérios epidemiológicos e os indicadores de cada Microrregião de Planejamento, definidas pela Lei n° 9.768, de 26 de dezembro de 2011.” (NR)
“Art. 3° (…)
(…)
§ 3°-A O enquadramento no nível de risco muito baixo será conjunto entre todos os municípios da mesma Microrregião de Planejamento.”(NR)
“Art. 4° (…)
(…)
I – por ato do Secretário de Estado da Saúde, para os níveis de risco muito baixo, baixo, moderado e alto; e
(…)
Parágrafo único. (…)
“I – Prevenção, quando o risco for baixo ou muito baixo;
(…). (NR)”
“Art. 7° (…)
Parágrafo único. A regra prevista no “caput” deste artigo não é aplicada para os municípios classificados no risco muito baixo.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 08 de novembro de 2021.
Art. 3° Fica revogado o art. 11 do Decreto n° 4636-R, de 2020.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias do mês de outubro de 2021, 200° da Independência, 133° da República e 487° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
