O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição Estadual e com fulcro na Medida Provisória n° 17, de 7 de outubro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, instituído pela Medida Provisória n° 17, de 7 de outubro de 2021.
Parágrafo único. Para usufruir dos incentivos previstos no Programa, o sujeito passivo deve fazer adesão na vigência do REFIS.
Art. 2° O REFIS será realizado no período de 08 de outubro a 17 de dezembro de 2021, mediante requerimento feito diretamente na página da Secretaria da Fazenda e posteriormente confirmado até dia 30 de dezembro.
Art. 3° O sujeito passivo para aderir aos incentivos do REFIS deve formular o pedido, mediante prévio cadastro, no Banner “Requerimento do REFIS”, disponível no site refis .to.gov.br, digitando o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional Pessoa Jurídica – CNPJ e a devida senha, o qual será gerada por ocasião do primeiro acesso.
Art. 4° Após a realização do cadastro, com o preenchimento devido das informações solicitadas, o sujeito passivo deverá protocolizar a documentação exigida on-line via sistema de agendamento ou, excepcionalmente, nas Agências de Atendimento da SEFAZ.
§ 1° Após a formalização do pedido, o responsável pela Agência de Atendimento e nos demais casos, deverá, realizar:
I – conferência da documentação;
II – verificação, em especial, da assinatura constante do termo de Acordo do Parcelamento de Crédito tributário, a fim de avaliar se quem o fez é indivíduo legalmente habilitado para tanto;
§ 2° Para o parcelamento do crédito relativo ao IPVA, é dispensada a instrução de processo, nos termos do artigo 11, § 3° da Medida Provisória n° 17, de 7 de outubro de 2021.
Art. 5° Serão considerados agendados os requerimentos registrados no sistema, disponível no site próprio do REFIS.
Art. 6° Caso o sujeito passivo opte pelo parcelamento relativo a créditos inscritos ou a inscrever em dívida ativa, a unidade de atendimento que recepcionar o pedido, deve formalizar o processo, devendo juntar a documentação exigida na legislação vigente, colher assinatura no termo de acordo de parcelamento e encaminhar o processo à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, para apensamento, controle e acompanhamento.
§ 1° O servidor que recepcionar o pedido pode requerer junto à Diretoria de Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, as informações complementares necessárias para atender ao pedido.
§ 2° O processo de parcelamento de crédito não inscrito em dívida ativa, permanece nas respectivas unidades de atendimento, para apensamento, controle e acompanhamento.
Art. 7° A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo:
I – Delegado Regional da Receita nos parcelamentos efetivados na sua jurisdição;
II – Chefes de Agência Avançada;
III – Diretor de Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, nos demais casos.
Art. 8° O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, para pagamento do parcelamento somente será disponibilizado nas unidades integradas ao SIAT, sendo emitido no módulo parcelamento.
Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais para pagamento:
I – da primeira parcela será emitido pelo SIAT, antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento;
II – das demais parcelas constará do Carnê de parcelamento de Débitos a ser emitido disponibilizado on-line via sistema de agendamento da sefaz ou, excepcionalmente, nas Agências de Atendimento da SEFAZ.
Art. 9° Sobre cada parcela incidirá a Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, instituída pela Lei n° 3.014, de 30 de setembro de 2015, em conformidade com o Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de que trata o caput, será efetuado no mesmo documento de arrecadação da parcela do crédito tributário.
Art. 10. A pós a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria geral do estado deverá ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução.
Art. 11. A adesão ao REFIS não exclui a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento, prevista na legislação tributária estadual.
Art. 12. A atualização do crédito tributário prevista na Lei não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.
Art. 13. O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira que deverá ser paga até a data da efetivação do parcelamento.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de outubro de 2021.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda
