O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 16/21, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2021, é dada nova redação ao item 2.4 do Capítulo LXIII do Título I, conforme segue:
2.4 – Para os efeitos deste Capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:
a) 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previstos no item 1.1;
b) 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/11.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.