O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°…………………………………………………..
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§ 3° São isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio na área incentivada e atendidas as demais condições previstas no Convênio ICM 65/1988, Convênio ICMS 23/2008, Ajuste SINIEF 10/2012 e ainda o seguinte:
I – a isenção não se aplica às operações com armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas, açúcar de cana e automóveis de passageiros;
II – a isenção não se aplica aos produtos industrializados semi-elaborados previstos no Convênio ICMS 15/91 e suas alterações;
III – para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor indicado expressamente na nota fiscal, equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
IV – a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
§ 4° A prova da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário será produzida mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Acre, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 16 de setembro de 2021, 133° da República, 119° do Tratado de Petrópolis e 60° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
