A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais que prestam serviço direto à população no Estado do Pará ficam obrigados a disponibilizar, para uso de seus clientes, equipamentos com álcool em gel em suas dependências.
§ 1° Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são aqueles classificados como:
I – varejos de alimentação;
II – shopping centers e centros comerciais;
III – bares, restaurantes e similares;
IV – supermercados e hipermercados;
V – clubes e serviços;
VI – padarias e similares.
§ 2° A quantidade de equipamentos de álcool em gel a serem disponibilizados levará em conta a área do estabelecimento, na seguinte proporção:
I – até 70m² – 01 equipamento;
II – de 71 a 150m² – 02 equipamentos;
III – acima de 150m² – a quantidade prevista no inciso II e mais 01 equipamento a cada 70m² de área.
§ 3° O álcool em gel terá concentração mínima de 70%.
Art. 2° Os estabelecimentos descritos na presente Lei ficam obrigados a fixar em locais de fácil acesso e visualização o equipamento de álcool em gel, inclusive com placa contendo aviso.
Art. 3° O descumprimento das disposições da presente lei sujeita o estabelecimento infrator ao pagamento de multa diária no valor de 50 UPFs-PA (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará), sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 4° Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de agosto de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
