O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo e-Docs 2021-FRTZ1;
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 4759-R, de 16 de novembro de 2020, na parte que trata da inclusão do inciso XXVI no art. 168 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“[…]
Art. 168. […]
XXVI – antes da entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, conforme disposto no art. 168-A, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização.
[…]” (NR)
Art. 2° O art. 3° do Decreto n° 4759-R, de 16 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de junho de 2021.
[…]” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de março de 2021, 200° da Independência, 133° da República e 487° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado