A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia, barracas de feiras e vendedores ambulantes do estado do Pará, obrigados a usar e fornecer a seus clientes apenas canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individualmente e hermeticamente embalados com material semelhante.
Parágrafo único. Os referidos estabelecimentos, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para consumirem o seu estoque de canudos plásticos, decorrido o prazo, em caso de descumprimento, serão penalizados com multa.
Art. 2° O descumprimento ao disposto na presente lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 3° Na reincidência, será cobrada multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 24 de março de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
