O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e em conformidade com o Ofício n° 375, de 10 de março de 2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO ainda as medidas restritivas das atividades de bares e restaurantes adotadas pelo Poder Público visando atenuar os efeitos do novo Corona Vírus (Covid-19), conforme estabelecido pelo Decreto Estadual n° 40.780, de 04 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1° Ficam suspensos por 90 (noventa) dias os prazos processuais previstos no art. 38 do Decreto n° 29.803, de 29 de abril de 2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAR a dívida ativa estadual, bem como a consulta ã legislação estadual tributária ou não tributária, e dá outras providencias, para processos que tenham como parte o contribuinte com atividade principal de comércio em bares, restaurantes e similares, classificados nas CNAEs 5611-2, 5612-1 e 5620-1.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 24 de março de 2021; 200°da Independência e 133° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
