O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6° do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica autorizado ao Poder Público isentar a cobrança de taxas para confecção da segunda via de documentos que tenham sido danificados ou que tenham sido extraviados por ocorrência de desastres naturais, e, cuja emissão seja atribuição de órgão ou entre público estadual.
Art. 2° Os documentos que poderão ser emitidos serão:
I – carteira de identidade;
II – certidão de nascimento;
III – certidão de casamento;
IV – carteira nacional de habilitação emitida pelo DETRAN-AL;
V – certificação de registro e licenciamento de veículos; e,
VI – outros afins, cuja emissão seja da competência do Estado.
Art. 3° Para obter a isenção de que trata esta Lei, o Poder Executivo indicará as condições comprobatórias para a obtenção dos documentos sob sua responsabilidade.
Art. 4° Os órgãos públicos estaduais deverão afixar cartaz em suas dependências com a seguinte inscrição: “É gratuita a 2a Via de documentos pessoais, nos casos de dano ou extravio por ocorrência de desastre natural, cuja emissão seja de competência dos órgãos estaduais”.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei e respectivas normas necessárias ao seu cumprimento, no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 10 de março de 2021.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
