A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica suspenso, no ano de 2021, de forma excepcional, o feriado de terça-feira de Carnaval, previsto no art. 269 da Lei n° 20.756, de 28 de janeiro de 2020.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de fevereiro de 2021; 133° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
