O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 8.147, de 28 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° …………………………………………..
I – o atendimento ao público em todos os estabelecimentos comerciais, com exceção:
…………………………………………………….
b) dos postos de gasolina da capital do Estado do Acre, exclusivamente para fins de abastecimento de veículos oficiais das áreas da saúde e da segurança pública, assim como de veículos que estejam a serviço de concessionárias de serviços públicos essenciais, sendo restrito o atendimento, em qualquer caso, ao período de 7h às 10h da manhã, e dos postos de gasolina do interior do Estado do Acre que possuam contrato com o serviço público, devendo funcionar em regime de sobreaviso para o restrito atendimento das necessidades públicas;
…………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 12 de março de 2021, 133° da República, 119° do Tratado de Petrópolis e 60° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
