A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os hospitais, as unidades de saúde, as clínicas, os laboratórios e similares, que integram a rede de saúde pública ou privada do Estado do Rio Grande do Norte, a partir da vigência desta Lei, obrigados a oferecer as pessoas portadoras de Diabetes Tipo 1 e Tipo 2, atendimento prioritário na realização de exames laboratoriais, por imagens, endoscópicos ou congêneres, que necessitem ser executados em jejum.
Parágrafo único. A prioridade mencionada no caput deste artigo equipara-se à prevista para os idosos, deficientes e gestantes.
Art. 2° Para obter o benefício previsto nesta Lei, o usuário do serviço de saúde deverá comprovar a condição de portador de diabetes mediante a apresentação de documento médico (laudo) que ateste a patologia.
Art. 3° Os estabelecimentos mencionados no art. 1°, no momento do atendimento, devem identificar as pessoas portadoras de diabetes para que assim possa ser dada a prioridade e a celeridade ao atendimento.
Art. 4° A partir da publicação desta Lei, os hospitais, as unidades de saúde, as clínicas, os laboratórios e similares, ficam obrigados a afixarem em local visível à população cartazes divulgando o direito assegurado por esta norma.
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – se privado:
a) em advertência; e
b) pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – se público, na responsabilização administrativa de seu agente, em conformidade com a legislação aplicável.
§ 1° A multa prevista no inciso I, alínea “b” será aplicada aos estabelecimentos privados, observado o porte do empreendimento.
§ 2° Em caso de reincidência, será aplicada a multa prevista no inciso I, alínea “b”, no valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
Art. 6° Os valores arrecadados com as multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização competentes do Estado, serão revertidos aos programas de saúde instituídos pelo Poder Público, voltados à promoção do bem-estar dos diabéticos.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de janeiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
