O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, e a declaração de estado de calamidade pública de que trata o Decreto n° 4.319, de 23 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto n° 6.543, de 15 de dezembro de 2020, ambos reconhecidos pelo Decreto Legislativo n° 1, de 24 de março de 2020, conforme consubstanciada no protocolado n° 17.416.885-7,
DECRETA:
Art. 1° Será admitido, até 30 de junho de 2021, o parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração – Substituição Tributária – GIA-ST, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, após decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o inciso I do caput do art. 40 da Lei n° 11.580/1996, relativa a fatos geradores ocorridos até abril de 2021,inscritos ou não em dívida ativa.
Parágrafo único. Será admitido o parcelamento do imposto de que trata o caput antes de decorrido o prazo para pagamento com redução da multa referido no inciso I do caput do art. 40 da Lei n° 11.580/1996, desde que conjuntamente com o valor da correspondente multa, considerando a redução prevista no inciso II do caput do art. 40 da Lei n° 11.580/1996.
Art. 2° O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:
I – o total do crédito tributário a parcelar não poderá ser inferior a 30 (trinta) UPF/PR – Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná, vigentes no mês do pedido;
II – o valor de cada parcela deverá ser igual ou superior a 6 (seis) UPF/PR;
III – cada modalidade de crédito deverá ser parcelada separadamente, assim consideradas, a dívida ativa e a GIA-ST.
Art. 3° Tratando-se de crédito tributário ajuizado, antes de requerer o parcelamento, deverá o interessado providenciar na Procuradoria Geral do Estado o TRP – Termo de Regularização para Parcelamento, mediante:
I – o pagamento dos honorários advocatícios;
II – prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança suficientes para a liquidação dos débitos.
Parágrafo único. O TRP será disponibilizado eletronicamente nos sistemas da Receita Estadual do Paraná.
Art. 4° O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento for cadastrado, e as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes.
Parágrafo único. Para pedido de parcelamento efetuado no último dia útil do mês, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no mesmo dia.
Art. 5° Acarretará rescisão do parcelamento:
I – a falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo previsto;
II – o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a 3 (três) parcelas;
III – o inadimplemento de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1° Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.
§ 2° Na hipótese de rescisão do parcelamento de GIA-ST, que tenha sido firmado coma redução da multa para o pagamento até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, prevista no inciso II do caput do art. 40 da Lei n° 11.580/1996, será imputado, sobre o saldo do crédito tributário, o percentual da multa que não havia sido incluído no parcelamento.
Art. 6° Ao parcelamento de que trata este Decreto, aplicam-se, no que couber e subsidiariamente, as regras previstas na Seção VII do Capítulo X do Título I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 06 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda