O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico no Estado de Roraima, em especial o aumento de casos confirmados de infecções pela COVID-19 na capital e interior, bem como a necessidade de adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à Saúde Pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito estadual;
CONSIDERANDO as recomendações apresentadas pela Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde,
DECRETA:
Art. 1° Fica decretado ponto facultativo, no âmbito do Estado de Roraima, nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único. As disposições constantes no caput não se aplicam aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual prestadores de serviços públicos e atividades essenciais, tais como saúde, segurança pública, defesa civil, trânsito, infraestrutura e quaisquer outros que funcionem de forma ininterrupta, em regime de plantão, ou que desempenhem ações destinadas ao combate ou mitigação dos efeitos da pandemia da COVID-19.
Art. 2° Até o dia 17 de fevereiro de 2021, fica vedada, em todo o território do Estado de Roraima, a realização de quaisquer eventos e atividades, públicas ou privadas, com aglomerações de pessoas, relacionadas às festividades de carnaval.
Art. 3° As disposições constantes neste Decreto ficam sujeitas a fiscalização dos órgãos e entidades competentes.
Art. 4° Em caso de descumprimento das disposições contidas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes para a adoção das providências cabíveis.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de fevereiro de 2021.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima