O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Anexo II da Resolução Sefa n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
ESTABELECE:
Art. 1° O subitem 2.3 da Norma de Procedimento Fiscal n° 109, de 29 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.3. após concluída a concessão, o cancelamento ou a reativação do RERI, publicar no Diário Oficial Comércio, Indústria e Serviços a cópia do RERI concedido, emitida pelo próprio sistema informatizado, ou o despacho de cancelamento ou de reativação do RERI;”
Art. 2° Fica revogado o subitem 3.3 da Norma de Procedimento Fiscal n° 109, de 29 de novembro de 2012.
Art. 3° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 24 de março de 2021.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor