A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa, suas definições, princípios norteadores e objetivos.
Art. 2° Para efeitos desta Lei considera-se Economia Criativa os ciclos de produção, individual ou coletivo, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos dos setores cujas atividades produtivas que visem exclusivamente à criação de produtos, bens ou serviços, de valor cultural, intelectual, social e artístico.
Art. 3° Consideram-se setores de empreendimento da Economia Criativa os seguintes ramos:
I – setor das expressões culturais: artesanato, culturas populares e regionais, culturas indígenas, culturas afro-brasileiras, artes visuais e arte digital;
II – setor das artes de espetáculo: dança, música, circo e teatro;
III – setor do audiovisual, do livro, da leitura e da literatura: cinema e vídeo, publicações e mídias impressas e digitais;
IV – setor das criações culturais e funcionais: moda, design e arquitetura;
V – setor tecnológico: desenvolvimento de softwares, aplicativos e jogos eletrônicos.
Art. 4° São princípios norteadores da Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa:
I – diversidade cultural, como valorização, proteção e promoção da diversidade das expressões culturais nacionais de modo a garantir a sua originalidade, a sua força e seu potencial de crescimento;
II – sustentabilidade socioeconômica, de modo a garantir uma dinâmica social, cultural, ambiental e econômica em condições semelhantes de escolha para as gerações futuras;
III – inovação como prática criativa em todos os setores criativos, em especial naqueles cujos produtos são fruto da integração entre novas tecnologias e conteúdos culturais;
IV – inclusão social, integral de segmentos da população que se encontram em situação de vulnerabilidade social por meio da formação e qualificação profissional e da geração de oportunidades de trabalho, renda e empreendimentos criativos, com direito de escolha e direito de acesso aos bens e serviços criativos brasileiros.
Art. 5° O Poder Público poderá promover a Política Estadual de Incentivo à Economia mediante a adoção das seguintes ações:
I – produção de informação, conhecimento e ampla divulgação sobre a Economia Criativa;
II – formação para profissionais e empreendedores criativos;
III – fomento aos empreendimentos criativos;
IV – criação e adequação de marco legal para a Economia Criativa;
V – institucionalização da Economia Criativa.
Art. 6° São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa:
I – o crédito para a produção e comercialização;
II – a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
III – a assistência técnica;
IV – a capacitação gerencial, e a formação de mão de obra qualificada;
V – o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os sistemas produtivos e redes de Economia Criativa;
VI – as certificações de origem social e regional, e de qualidade dos produtos;
VII – as informações de mercado;
VIII – os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 7° Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, o Poder Público poderá:
I – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nos termos da Lei;
II – considerar as reivindicações e sugestões do setor criativo e dos consumidores;
III – apoiar o comércio interno dos produtos da Economia Criativa;
IV – estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado criativo;
V – fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços;
VI – incentivar e apoiar a organização dos empreendedores criativos;
VII – ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e comercialização em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.
Art. 8° Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso VII do artigo 7°, os empreendedores criativos:
I – de micro, pequeno e médio porte;
II – capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços criativos;
III – organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de Economia Criativa;
IV – detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
FÁTIMA BEZERRA
JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS