O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° O subitem 11.1.4 da Norma de Procedimento Fiscal n° 56, de 30 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“11.1.4. 1° de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 27/2020);”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 4 de março de 2021.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor