A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam divulgados os dias de feriado nacional e estadual e decreta os dias de ponto facultativo no ano de 2021, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I – 1° de janeiro (sexta-feira), Dia da Confraternização Universal – feriado nacional;
II – 6 de janeiro (quarta-feira), Dia de Santos Reis – feriado no Município de Natal/RN;
III – Revogado pelo Decreto n° 30.369/2021 (DOE de 02.02.2021), efeitos a partir de 02.02.2021 Redação Anterior
IV – Revogado pelo Decreto n° 30.369/2021 (DOE de 02.02.2021), efeitos a partir de 02.02.2021 Redação Anterior
V – Revogado pelo Decreto n° 30.369/2021 (DOE de 02.02.2021), efeitos a partir de 02.02.2021 Redação Anterior
VI – 02 de abril (sexta-feira), Paixão de Cristo – feriado nacional;
VII – 21 de abril (quarta-feira), Tiradentes – feriado nacional;
VIII – 1° de maio (sábado), Dia Mundial do Trabalho – feriado nacional;
IX – 03 de junho (quinta-feira), Corpus Christi – ponto facultativo;
X – 29 de junho (terça-feira), Dia de São Pedro – ponto facultativo;
XI – 7 de setembro (terça-feira), Dia da Independência do Brasil – feriado nacional;
XII – 3 de outubro (domingo), Dia Estadual à Memória dos Mártires de Uruaçu e Cunhaú – feriado estadual;
XIII – 12 de outubro (terça-feira), Dia de Nossa Senhora Aparecida – feriado nacional;
XIV – 28 de outubro (quinta-feira), Dia do Servidor Público – art. 230 da Lei Complementar Estadual n° 122, de 30 de junho de 1994 – ponto facultativo;
XV – 2 de novembro (terça-feira), Dia de Finados – feriado nacional;
XVI – 15 de novembro (segunda-feira), Dia da Proclamação da República – feriado nacional;
XVII – 21 de novembro (domingo), Dia de Nossa Senhora da Apresentação – feriado no Município de Natal/RN;
XVIII – 24 de dezembro (sexta-feira), véspera de Natal – ponto facultativo;
XIX – 25 de dezembro (sábado) Natal – feriado nacional;
XX – 31 de dezembro (sexta-feira), véspera de ano novo – ponto facultativo.
Art. 2° Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3° Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Maria Virgínia Ferreira Lopes