O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que por meio da Medida Provisória n° 334, de 17 de dezembro de 2020, foi instituído o Eixo “Minha Casa Melhor” do Programa “Minha Casa, Meu Maranhão/Cheque Minha Casa”, que tem por finalidade apoiar as famílias de baixa renda na aquisição de bens móveis essenciais.
DECRETA
Art. 1° Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Eixo Minha Casa Melhor do Programa “Minha Casa, Meu Maranhão/Cheque Minha Casa”, que tem por finalidade apoiar as famílias de baixa renda na aquisição de bens móveis essenciais.
Art. 2° A escolha dos beneficiários será realizada por meio de sorteio público.
Parágrafo único. A forma de execução do sorteio público dos beneficiários será definida por meio de Portaria a ser expedida pela Secretaria de Estado de Governo – SEGOV.
Art. 3° A SEGOV definirá, em Portaria, os bens móveis essenciais passíveis de aquisição por meio do Eixo Minha Casa Melhor.
Art. 4° Somente poderão participar do Eixo Minha Casa Melhor do “Programa Minha Casa, Meu Maranhão/Cheque Minha Casa”, as empresas que apresentem como atividade na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE a venda de móveis, eletrodomésticos e utensílios domésticos.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ estabelecerá, em Portaria, as demais regras necessárias ao credenciamento das empresas participantes.
Art. 5° A quantidade de beneficiários fica limitada a 35.000 (trinta e cinco mil), desde que, quando operado por meio de crédito outorgado, sejam observados o limite de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior ao da concessão, bem como o montante máximo de recursos disponíveis para financiamento do Programa fixado pela SEFAZ.
Art. 6° Os quantitativos de beneficiários poderão ser ampliados mediante a destinação de emendas parlamentares, sempre seguindo o critério de sorteio público para a escolha dos beneficiários.
Art. 7° A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e Secretaria de Estado de Governo – SEGOV deverão editar os atos complementares necessários à execução da Medida Provisória n° 334, de 17 de dezembro de 2020, e deste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
