O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 80 da Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020, e no § 1° do art. 1° da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1° Para o exercício de 2021, os Valores Básicos de Referência A e B – VBR-A e VBR-B, a que se refere o art. 4°, § 1°, da Lei Federal n° 6.945, de 14 de setembro de 1981, são, respectivamente, R$ 360,93 e R$ 721,86.
Art. 2° Os valores mensais para efeito de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, de que trata o art. 4°-A da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, no exercício de 2021, são os estabelecidos no Anexo Único.
Parágrafo único. A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2021, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
Brasília, 28 de dezembro de 2020
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
Unidades Consumidoras |
||
Faixa de Consumo Mês (kWh) |
Residencial (Reais/mês) |
Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público (Reais/mês) |
0 – 30 |
0 |
2,70 |
31 – 50 |
0 |
4,45 |
51 – 80 |
0 |
7,06 |
81 – 100 |
3,22 |
8,75 |
101 – 180 |
8,56 |
15,72 |
181 – 220 |
10,32 |
19,22 |
221 – 300 |
17,21 |
27,72 |
301 – 400 |
24,10 |
36,94 |
401 – 500 |
30,10 |
46,14 |
501 – 600 |
38,00 |
55,37 |
601 – 700 |
44,34 |
65,71 |
701 – 800 |
50,69 |
73,75 |
801 – 900 |
56,99 |
82,94 |
901 – 1.000 |
63,30 |
95,86 |
1.001 – 2.000 |
112,92 |
177,42 |
2.001 – 3.000 |
177,02 |
266,06 |
3.001 – 4.000 |
203,12 |
354,73 |
4.001 – 5.000 |
257,24 |
443,38 |
5.001 – 7.000 |
363,09 |
677,10 |
7.001 – 10.000 |
514,29 |
795,77 |
Acima de 10.000 |
594,86 |
806,62 |