O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica internalizado, nos termos do art. 1° da Lei n° 8.926, de 08 de julho de 2020, o Convênio ICMS n° 133/20, de 29 de outubro de 2020, que prorroga até 31 de março de 2021 as disposições contidas nos Convênios cuja vigência se encerra em 31 de dezembro de 2020, relacionados no Anexo único desta Lei.
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8° da Lei Complementar federal n° 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 2° Fica concedido, com base no § 8° da Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/2017, a isenção de ICMS nas operações internas de saída de brita, nos termos concedido pelo item 189, parte 1, do Anexo I do Decreto Executivo do Estado de Minas Gerais n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3° A Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, anualmente, a relação das empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais, o valor que cada empresa deixou de recolher a título de ICMS e o montante global dos benefícios fiscais concedidos pela reinserção prevista nesta Lei.
Art. 4° As empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
Art. 5° As empresas, para fazerem jus à reinserção na fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, deverão apresentar Certidão de Regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), no ato do requerimento e dentro do respectivo prazo de validade.
Art. 6° As empresas beneficiadas com a respectiva reinserção na fruição dos incentivos fiscais, de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7° A Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, com a entrada em vigor desta Lei, estudos que fundamentaram a reinserção das empresas na fruição dos incentivos fiscais, apresentando número de empregos gerados e os indicadores econômico-sociais do incentivo fiscal, estudos esses que deverão, anualmente, justificar a continuidade dos benefícios concedidos.
Art. 8° As receitas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de novembro de 2020 para o item 56 do Anexo Único.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
ANEXO ÚNICO
| Convênio ICMS | |
| 1 | 24/89 |
| 2 | 104/89 |
| 3 | 03/90 |
| 4 | 23/90 |
| 5 | 41/91 |
| 6 | 52/91 |
| 7 | 75/91 |
| 8 | 20/92 |
| 9 | 55/92 |
| 10 | 78/92 |
| 11 | 123/92 |
| 12 | 142/92 |
| 13 | 50/93 |
| 14 | 132/93 |
| 15 | 42/95 |
| 16 | 82/95 |
| 17 | 33/96 |
| 18 | 84/97 |
| 19 | 100/97 |
| 20 | 04/98 |
| 21 | 47/98 |
| 22 | 57/98 |
| 23 | 95/98 |
| 24 | 116/98 |
| 25 | 01/99 |
| 26 | 5/00 |
| 27 | 63/00 |
| 28 | 74/00 |
| 29 | 33/01 |
| 30 | 38/01 |
| 31 | 49/01 |
| 32 | 125/01 |
| 33 | 140/01 |
| 34 | 87/02 |
| 35 | 133/02 |
| 36 | 08/03 |
| 37 | 14/03 |
| 38 | 18/03 |
| 39 | 62/03 |
| 40 | 153/04 |
| 41 | 28/05 |
| 42 | 41/05 |
| 43 | 65/05 |
| 44 | 79/05 |
| 45 | 03/06 |
| 46 | 09/06 |
| 47 | 27/06 |
| 48 | 30/06 |
| 49 | 32/06 |
| 50 | 113/06 |
| 51 | 144/06 |
| 52 | 10/07 |
| 53 | 23/07 |
| 54 | 130/07 |
| 55 | 05/08 |
| 56 | 26/09 |
| 57 | 73/10 |
| 58 | 89/10 |
| 59 | 106/10 |
| 60 | 38/12 |
| 61 | 61/12 |
| 62 | 95/12 |
| 63 | 129/12 |
| 64 | 01/13 |
