O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O prazo previsto no § 5° do art. 1° da Lei n° 6.764, de 14 de janeiro de 2016, na redação conferida pela Lei n° 7.128, de 12 de junho de 2018, fica prorrogada por 2 (dois) anos, a contar do término do prazo vigente estabelecido pelo art. 11 da Lei n° 7.311, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de até 1 (um) ano, obedecidos os prazos previstos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, os demais prazos constantes nos atos concessivos de benefícios fiscais.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de dezembro de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DO GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
