O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista os Ajustes SINIEF 39/20, 41/20 e 42/20 e o Convênio ICMS 115/20,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) art. 202-S1:
“Art. 202-S1. A administração tributária autorizadora de CT-e poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 42/20).
§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especifi cado no MOC.
§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especifi cado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB.”;
b) inciso III do § 2° do art. 297:
“III – a critério da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, a vedação da emissão dos documentos relacionados neste artigo por outros meios (Ajuste SINIEF 39/20).”;
c) § 1° do art. 297-C:
“§ 1° A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites (Ajuste SINIEF 39/20):
I – limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
II – volume fi nanceiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor fi nal;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou
c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;
III – número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor fi nal;
b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.”;
d) inciso II do art. 297-H:
“II – não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fi scais eletrônicos relacionados no art. 297 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 39/20).”;
II – acrescido do art. 183-Q2, com a seguinte redação:
“Art. 183-Q2. A administração tributária autorizadora de NF3e poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 41/20).
§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especifi cado no MOC.
§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especifi cado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB.”.
Art. 2° O Anexo 11 – Máquinas e Implementos Agrícolas, de que trata o inciso III do art. 33 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada ao item 13.4 (Convênio ICMS 115/20):
“
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
|
13.4 |
Outros plantadores e transplantadores |
8432.31.90 |
”.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no:
I – art. 1° deste Decreto, no período de 16 de outubro de 2020 até a data de sua publicação;
II – art. 2° deste Decreto, no período de 4 de novembro de 2020 até a data de sua publicação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
