O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista os ajustes SINIEF 44/20, 45/20 e 46/20,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) “caput” do art. 166-K:
“Art. 166-K. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 166-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes art. 166-L (Ajuste SINIEF 44/20).”;
b) “caput” do art. 166-N3:
“Art. 166-N3. Os eventos Confi rmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e. (Ajuste SINIEF 44/20)”;
c) “caput” do Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica:
“Além da obrigatoriedade prevista no inciso II do art. 166-N2, o destinatário da NF-e tem o dever de registrar, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso para toda NF-e que (Ajuste SINIEF 44/20):”;
d) art. 183-O:
“Art. 183-O. Nas hipóteses permitidas pela legislação, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído (Ajuste SINIEF 46/20).”;
II – acrescido dos seguintes dispositivos com as respectivas redações:
a) incisos IV e V ao § 7° do art. 160:
“IV – campos da nota fi scal de exportação informados na Declaração Única de Ex-portação – DU-E (Ajuste SINIEF 45/20);
V – a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo (Ajuste SINIEF 45/20).”;
b) § 6° ao art. 166-F:
“§ 6° A vigência do disposto no § 5° do “caput” deste artigo poderá ser antecipada pela Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ-PB, conforme disposto em Protocolo ICMS (Ajuste SINIEF 44/20).”;
c) incisos IV e V ao “caput” do art. 166-M1:
“IV – campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E (Ajuste SINIEF 44/20);
V – a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo (Ajuste SINIEF 44/20).”;
d) §§ 4° e 5° ao art. 166-N3:
“§ 4° O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, conta-dos da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/20).
§ 5° No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fi ca obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 44/20).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1° deste Decreto, no período de 11 de dezembro de 2020 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
