O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o § 2° do art. 7° da Lei n° 10.703, de 29 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° (…)
§ 1° (…)
§ 2° O período total do trânsito deve estar dentro do período de validade dos exames negativos para anemia infecciosa equina – AIE e para o mormo, que é de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser emitido por laboratório oficial ou credenciado junto ao INDEA/MT.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2020.
Original assinado:
Dep. EDUARDO BOTELHO
Presidente
