O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
CONSIDERANDO o forte impacto financeiro sofrido pelos setores econômicos de bares, restaurantes, lanchonetes e comércio de rua (trailers, quiosques e similares) decorrente da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO a dificuldade financeira desses setores econômicos para o cumprimento da obrigação principal de pagar a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, prevista no art 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Distrito Federal), e o preço público de que trata o art. 2° da Lei n° 769, de 23 de setembro de 1994, sem o efetivo funcionamento e a utilização das áreas públicas pelos estabelecimentos comerciais;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os efeitos econômicos advindos da pandemia que recaíram sobre os segmentos em destaque, ajudando-os a restabelecer as atividades comerciais e a condição de quitação de suas obrigações fiscais,
DECRETA:
Art. 1° Fica diferido, para dezembro de 2021, o prazo de pagamento da TFE, cobrada de bares, restaurantes e lanchonetes (CNAEs 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/0) pelo exercício do poder de polícia regularmente exercido pela administração pública, e do preço público cobrado de quiosques, trailers e similares (CNAE 5612-1/00) pela utilização de espaço em logradouro público ou pelo uso de área pública, relativamente aos fatos geradores de março de 2020 a julho de 2021.
Art. 2° O pagamento da TFE e do preço público diferido poderá se dar de forma parcelada, a partir de dezembro de 2021, a critério da Administração.
Art. 3° Os valores já recolhidos a título da TFE e do preço público de que trata este Decreto não são passíveis de restituição.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2020
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
