O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e no art. 6° da Lei distrital n° 6.225, de 19 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao benefício fiscal previsto no art. 2°, inciso II, alínea “t”, da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei n° 19.954, de 29 de dezembro de 2017, todas do Estado de Goiás.
§ 1° Fica vedada a ampliação do benefício fiscal ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017.
§ 2° A adesão não abrange a parcela adicional do imposto destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei n° 4.220, de 9 de outubro de 2008.
Art. 2° Poderá ser concedido às sociedades empresárias que empreenderem no Distrito Federal crédito outorgado do ICMS de até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), sob as condições e limites estabelecidos em Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação celebrado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (SDE/SDE) e Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF).
§ 1° O crédito outorgado do ICMS de que trata o caput somente será aplicado a empreendimentos que sejam iguais ou superiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), efetivamente investidos em obras civis, inclusive a aquisição do terreno para a construção do empreendimento, aquisição de veículos, colocação de máquinas e equipamentos, destinados à ampliação de seus estabelecimentos, instalação de indústrias montadoras, outras indústrias, atacados e centros de distribuição de grande porte.
§ 2° A concessão do benefício de que trata este decreto dependerá de manifestação preliminar do Governador do Distrito Federal sobre o projeto ser de relevante interesse econômico, social ou fiscal para a economia do Distrito Federal.
§ 3° O benefício será concedido por ato conjunto dos titulares da SDE/DF e SEEC/DF, como condição de validade e produção de efeitos jurídicos.
§ 4° O benefício previsto neste decreto não será cumulado com aqueles previstos nas alíneas “a” e “b” do inc. I do art. 16 do Decreto n° 39.803, de 2 de maio de 2019, que institui o Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal – EMPREGA-DF.
§ 5° Tratando-se de projeto relativo à ampliação do empreendimento incentivado ou a ingresso de empreendimento situado no Distrito Federal na sistemática de benefício fiscal de que trata este decreto, o incentivo de crédito outorgado do ICMS deferido incidirá somente sobre o ICMS incremental, excedente à média da arrecadação efetuada com base na sistemática normal de apuração, havida nos doze meses imediatamente anteriores ao ingresso do pedido de benefício.
§ 6° A comprovação dos investimentos se dará pela apresentação de balancetes pela sociedade empresária beneficiada (CNPJ) sediada no Distrito Federal, instruído com os respectivos razões contábeis das contas do Ativo não Circulante – Imobilizado.
§ 7° A fruição do benefício previsto neste decreto observará o cronograma físico-financeiro dos investimentos efetuados e terá início no primeiro dia do período de apuração seguinte ao da publicação do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação, desde que verificada a realização dos investimentos previstos no projeto.
Art. 3° O rito formal e processual de adesão ao benefício de que trata este decreto, a pontuação de requisitos, o contencioso, o acompanhamento dos projetos; as regras de exclusão e demais regras gerais do processamento do benefício fiscal observarão, no que couber, as normas estabelecidas no Decreto n° 39.803, de 2019, e na Portaria Conjunta SDE/SEFP n° 3, de junho de 2019.
Parágrafo único. Poderão ser editadas normas complementares à regulamentação deste decreto por ato conjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2020
132° da República e 61° de Brasília
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