O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° São isentas, até 31 de dezembro de 2020, do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre Prestações de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação – Icms incidente nas entradas decorrentes de importação, desde que sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose.
Parágrafo único. A inexistência do produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 32° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da casa civil
