O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o teor do Decreto RIO n° 48.072 de 22 de outubro de 2020, que aprova o Regulamento e o Código Disciplinar do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e modernização da Resolução SMTR N° 1.783 de 05 de junho de 2008, que regulamenta a utilização de publicidade comercial no Serviço de Transportes de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro da Cidade do Rio de Janeiro, em razão da atual conjuntura sócio-econômica advinda não só da grave pandemia de COVID-19, bem como da inserção de novos atores na mobilidade urbana carioca;
CONSIDERANDO, por fim, que as alterações de que trata a presente Resolução não ocasionam a descaracterização da identidade marcante e tradicional do táxi comum, como elemento importante da paisagem cultural carioca, respeitando o comando do Decreto RIO n° 43.256, de 29 de maio de 2017, que declara como Patrimônio Cultural Carioca o táxi comum, amarelo e azul, na Cidade do Rio de Janeiro,
RESOLVE:
Art. 1° Os artigos 1° e 7° e o inciso II do artigo 12 da Resolução SMTR N° 1.783 de 05 de junho de 2008, que regulamenta a utilização de publicidade comercial no Serviço de Transportes de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro da Cidade do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica permitida, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Transportes – SMTR, a utilização de painéis de publicidade comercial nos automóveis do Serviço de Transportes de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro da Cidade do Rio de Janeiro, nos seguintes espaços dos referidos veículos:
– Engenho Luminoso fixado no teto;
– Vidro Traseiro;
– Portas Dianteiras;
– Portas Traseiras.
Art. 7° As publicidades comerciais a serem veiculadas nas portas dianteiras e traseiras dos táxis deverão estar estritamente contidas numa área de 1.500 cm² (um mil e quinhentos centímetros quadrados), não podendo interferir na faixa lateral azul báltico de 12 cm, existente em toda lateral do veículo.
Art. 12. A inobservância de qualquer disposição desta Resolução ou da legislação em vigor sujeitará ao infrator:
I – A firma de publicidade terá cassado o registro fornecido na forma do parágrafo único do art. 2°;
II – O proprietário do veículo sofrerá as penalidades previstas no ANEXO II – Código Disciplinar do Serviço de Transporte de Passageiros em Veiculo de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto RIO n° 48.072 de 22 de outubro de 2020.”
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
