O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no disposto no inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e no artigo 230 da Lei Municipal n° 15.511, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre Zoneamento Uso e Ocupação do Solo e,
CONSIDERANDO o contido no Protocolo n° 04-056102/2020,
CONSIDERANDO o contido no artigo 35 da Lei Municipal n° 15.511, de 10 de outubro de 2019, que estabelece a prioridade da circulação de pedestres na Zona Central,
CONSIDERANDO o contido no Título VII da Lei Municipal n° 15.511, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre o tema estacionamento e, dentre outros, conceitua os tipos de estacionamento e estabelece restrições para localização de estacionamentos privativos e coletivos,
DECRETA:
Art. 1° Os espaços destinados à estacionamento de veículos podem ser:
I – Privativos: de uso exclusivo da edificação;
II – Coletivos: destinados à exploração comercial, podendo ser classificados como estacionamento comercial ou edifício garagem.
Parágrafo único. Os estacionamentos coletivos poderão ser combinados com outros usos e atividades permitidos no respectivo eixo, zona ou setor especial, sendo necessário distinguir as vagas destinadas ao estacionamento privativo daquelas do estacionamento coletivo.
Art. 2° Os estacionamentos coletivos de acordo com o número de pavimentos classificam-se em:
I – Estacionamento Comercial: aquele coberto ou descoberto com 1 (um) pavimento;
II – Edifício garagem: aquele com mais de 1 (um) pavimento.
Parágrafo único. É permitida a exploração comercial de estacionamentos destinados a edificações de usos não habitacionais, a ser regulamentada por legislação específica.
Art. 3° Para efeitos de aplicação deste decreto constituem-se em:
I – Setor Preferencial de Pedestres: compreende as vias públicas bloqueadas, total ou parcialmente, ao tráfego de veículos;
II – Canaleta Exclusiva: compreende a parte da via pública com separador físico, onde circulam os veículos destinados ao transporte coletivo, não sendo admitido a circulação de veículos de transporte individual assim como acesso de veículos aos lotes lindeiros à essa canaleta;
III – Faixa Exclusiva: compreende a parte da via pública com sinalização horizontal e vertical, onde circulam os veículos destinados ao transporte coletivo, sendo admitido o acesso aos lotes lindeiros à essa faixa por veículos de transporte individual.
Art. 4° Não serão permitidos ou permissíveis novos estacionamentos privativos e coletivos nos seguintes locais:
– Setor Preferencial de Pedestres – Setores Central, XV de Novembro e Barão-Riachuelo, conforme Mapa Anexo da Lei Municipal n° 15.511/2019;
– Rua Pedro Ivo, em toda a sua extensão;
– Rua Voluntários da Pátria, entre as Ruas Emiliano Perneta e Pedro Ivo;
– Rua Prefeito João Moreira Garcez, em toda a sua extensão;
– Rua Travessa da Lapa, em toda a sua extensão;
– Praça Tiradentes;
– Rua Barão do Serro Azul, entre a Praça Tiradentes e Rua Prefeito João Moreira Garcez;
– Avenida Marechal Floriano Peixoto, entre a Rua Pedro Ivo e a Av. Marechal Deodoro;
– Rua Lourenço Pinto, em toda a sua extensão;
– Rua São Francisco, entre a Rua Barão do Serro Azul e a Avenida Presidente Faria.
Art. 5° Não serão permitidos ou permissíveis novos estacionamentos coletivos e privativos, exceto os vinculados a edificações destinadas à usos habitacionais, onde o estacionamento será facultado, nos seguintes locais:
– Rua Kellers, entre as Alamedas Júlia da Costa e Dr. Muricy;
– Avenida Jaime Reis, entre as Ruas João Manoel e Trajano Reis;
– Rua Mateus Leme, entre as Ruas Carlos Cavalcanti e Treze de Maio;
– Travessa Nestor de Castro, entre as Ruas do Rosário e Barão do Serro Azul;
– Rua do Rosário, entre a Praça Tiradentes e Rua Dr. Claudino dos Santos;
– Rua Barão do Serro Azul, entre as Ruas Prefeito João Moreira Garcez e Treze de Maio;
– Rua Duque de Caxias, entre as Ruas Dr. Claudino dos Santos e Treze de Maio;
– Rua Trajano Reis, entre a Avenida Jaime Reis e Rua Treze de Maio;
– Rua Almirante Barroso, entre a Avenida Jaime Reis e a Rua Treze de Maio;
– Rua Voluntários da Pátria, entre as Ruas Emiliano Perneta e Cruz Machado;
– Avenida Marechal Floriano Peixoto, entre a Praça Tiradentes e a Avenida Marechal Deodoro;
– Rua Barão do Rio Branco, entre a Avenida Sete de Setembro e Avenida Visconde de Guarapuava;
– Rua José Loureiro, entre as Ruas João Negrão e Desembargador Westphalen;
– Rua João Negrão, entre as Ruas XV de Novembro e André de Barros;
– Rua Monsenhor Celso, entre a Avenida Marechal Deodoro e a Rua Pedro Ivo.
Art. 6° Não serão permitidos ou permissíveis novos estacionamentos coletivos e privativos nos lotes com testada do lado onde estão implantadas as canaletas exclusivas de transporte coletivo, nos seguintes locais:
– Rua Visconde de Nacar, entre as Ruas Emiliano Perneta e Cruz Machado (canaleta implantada no lado esquerdo de quem vai para o Centro);
– Rua Professor Fernando Moreira em toda a sua extensão (canaleta implantada no lado esquerdo de quem vai para o Centro);
– Rua Alferes Poli, entre a Praça Rui Barbosa e a Avenida Sete de Setembro (canaleta implantada do lado esquerdo de quem vai para o Centro);
– Avenida Marechal Floriano Peixoto, entre a Rua Pedro Ivo e a Avenida Getúlio Vargas (canaleta implantada do lado esquerdo de quem vai para o Centro);
– Rua Presidente Faria, em toda sua extensão (canaleta do lado esquerdo de quem vai para o centro).
Parágrafo único. Lotes e edificações situados ao longo de novas canaletas do transporte coletivo ficam sujeitos às mesmas restrições descritas no caput.
Art. 7° Não serão permitidos ou permissíveis novos estacionamentos coletivos nos lotes e edificações com testada do lado onde estão implantadas as faixas exclusivas para a circulação dos veículos destinados ao transporte coletivo.
§ 1° Nos lotes e edificações com testada do lado onde estão implantadas as faixas exclusivas para a circulação de veículos destinados ao transporte coletivo, fica facultada a exigência de área de estacionamento privativo para o uso habitacional.
§ 2° Nos lotes e edificações destinados ao uso não habitacional, com testada do lado onde estão implantadas as faixas exclusivas de circulação de veículos destinados ao transporte coletivo, será necessária área de estacionamento privativo, dimensionada de acordo com regulamentação específica.
§ 3° Lotes e edificações ao longo de novas faixas exclusivas de circulação destinadas ao transporte coletivo ficam sujeitos às mesmas restrições descritas neste artigo.
Art. 8° Nos lotes e edificações com testada para as demais vias e logradouros públicos serão necessários estacionamentos privativos para os usos habitacionais e não habitacionais, dimensionados de acordo com regulamentação específica.
Art. 9° Será permitida a implantação de estacionamentos coletivos nas demais vias e logradouros públicos, desde que permitidos e conforme o disposto na Lei Municipal n° 15.511, 10 de outubro de 2019, Lei de Zoneamento Uso e Ocupação do Solo e seus regulamentos.
Art. 10. Os novos estacionamentos coletivos situados em Zona Central – ZC deverão, além de atender as disposições de regulamentação específica, possuir área destinada a loja voltada para a via pública no pavimento térreo.
Parágrafo único. No edifício garagem, fica facultada a existência de loja voltada para a via pública conforme estabelecido no caput, devendo possuir vedação com paredes, de forma a impedir a visualização dos veículos estacionados.
Art. 11. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Urbanismo-CMU.
Art. 12. Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o Decreto Municipal n° 1.009, de 5 de agosto de 2020.
PALÁCIO 29 de MARÇO, em 18 de dezembro de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
JÚLIO MAZZA DE SOUZA
Secretário Municipal do Urbanismo
LUIZ FERNANDO DE SOUZA JAMUR
Presidente interino do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC
