A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1° Acresce o art. 137-A à Constituição do Estado de Rondônia, com a seguinte redação:
“Art. 137-A. O excesso de arrecadação do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, será destinado a equalizar o déficit atuarial do Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, observando os seguintes parâmetros:
I – a destinação ao Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia do excesso de arrecadação do Poder Executivo será de, no mínimo, 20% (vinte por cento), permitindo-se que o saldo remanescente seja aplicado em investimentos; e
II – o excesso de arrecadação apurado pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Rondônia, será destinado integralmente a equalizar o déficit atuarial do Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, na proporção de cada Poder ou Órgão Autônomo.
§ 1° O Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA não poderão dispor diferente do previsto neste artigo.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, o excesso de arrecadação consiste no saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre o repasse duodecimal realizado, que fundamenta-se na receita realizada, na Fonte/Destinação 00 – Recursos do Tesouro/Ordinários, e o repasse previsto no cronograma de desembolso aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que tem como fundamento a receita prevista.
§ 3° Consideram-se os repasses realizados dentro do exercício, equivalente ao somatório dos ingressos financeiros ocorridos entre os meses de janeiro a dezembro, independentemente do mês de realização da receita.
§ 4° A transferência do montante correspondente ao excesso de arrecadação anual será realizada diretamente por cada Poder ou Órgão Autônomo ao Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, a título de antecipação de eventual futuro déficit financeiro de cada instituição.
§ 5° Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública elaborarão as suas propostas orçamentárias tendo por parâmetro para a fixação das despesas percentual da arrecadação da Fonte/ Destinação 00 – Recursos do Tesouro/Ordinários.
§ 6° A distribuição financeira aos Poderes e Órgãos autônomos indicados no parágrafo anterior ocorrerá tendo por referência a incidência de percentual sobre o total da receita realizada da Fonte/Destinação 00 – Recursos do Tesouro/Ordinários, deduzidas somente as transferências constitucionais aos Municípios e as contribuições para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
§ 7° A fiscalização do cumprimento das regras dispostas neste artigo ficará ao encargo do Tribunal de Contas do Estado.” (NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 17 de dezembro de 2020.
Deputado LAERTE GOMES
Presidente – ALE/RO
Deputada ROSÂNGELA DONADON
1ª Vice-Presidente – ALE/RO
Deputada CÁSSIA MULETA
2ª Vice-Presidente – ALE/RO
Deputado ISMAEL CRISPIN
1° Secretário – ALE/RO
Deputado DR. NEIDSON
2° Secretário – ALE/RO
Deputado GERALDO DA RONDÔNIA
3° Secretário – ALE/RO
Deputado EDSON MARTINS
4° Secretário – ALE/RO
