ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Institui o Programa Paraná Energia Rural Renovável de apoio à geração distribuída de energia elétrica a partir de fontes renováveis e de geração de biogás e biometano em unidades produtivas rurais paranaenses.
Parágrafo único. Fontes de energias renováveis são aquelas que usam recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, como a hidráulica, a do sol, a do vento, a biomassa de dejetos e resíduos, e são livres de emissão de carbono e capazes de se regenerar por meios naturais.
Art. 2° O Programa Paraná Energia Rural Renovável tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio rural por meio da utilização de fontes disponíveis, especialmente a solar e de biomassa, em estímulo à competitividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e a geração de novos negócios na agropecuária paranaense.
Parágrafo único. Considera-se, também, como fonte disponível, a energia advinda das Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGH e das Micro Centrais Geradoras Hidrelétricas – MCGH.
Art. 3° São instrumentos do Programa Paraná Energia Rural Renovável:
I – a pesquisa, inovação, extensão, assistência técnica, fomento e promoção de soluções tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas produtivos rurais que utilizam ou admitam o emprego de fontes renováveis de produção de energia;
II – o desenvolvimento, a capacitação e difusão de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas; e
III – a celebração de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 4° Para o alcance do objetivo do Programa serão utilizados os seguintes meios:
I – a disponibilização de linhas de financiamento e equalização de taxas de juros que incentivem a implantação de tecnologias de geração e uso de energias renováveis no meio rural;
II – a oferta de incentivos tributários e de aproveitamento de créditos;
III – a criação de cadastro público de empresas e profissionais habilitados à elaboração e execução de projetos e à prestação de serviços em sistemas de produção de energia por fontes renováveis; e
IV – a ampla divulgação de conteúdos promocionais que estimulem a adoção de fontes de energia renovável pelos produtores rurais, suas organizações e entidades de representação.
Art. 5° As ações do Programa Energia Rural Renovável são dirigidas aos:
I – produtores rurais, agroindústrias e suas organizações;
II – técnicos da assistência técnica e extensão rural, pesquisadores, professores, estudantes e lideranças locais e regionais; e
III – servidores de órgãos e instituições públicas atuantes nas questões relacionadas à geração e uso de energias de fontes renováveis.
Art. 6° Os recursos financeiros para implementação e operacionalização do Programa serão oriundos das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades envolvidas.
Art. 7° Limita o desconto especial de 60% (sessenta por cento) sobre a tarifa e o adicional de bandeira tarifária de que trata a Lei n° 19.812, de 6 de fevereiro de 2019, ao consumo de até 6.000kWh/mês (seis mil quilowatts-hora por mês) por unidades consumidoras que estejam vinculadas ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do beneficiário.
Parágrafo único. O excedente a 6.000kVyh/mês (seis mil quilowatts-hora por mês), no período referenciado nos § 1° e § 3° do art. 1° da Lei n° 19.812, de 2019, não será beneficiado com o desconto do programa Tarifa Rural Notuma.
Art. 8° Condiciona o ingresso de novos beneficiários no programa Tarifa Rural Notuma, de que trata a Lei n° 19.812, de 2019, à disponibilidade orçamentária-financeira.
Art. 9° O consumidor que requerer a transição do Programa Tarifa Rural Noturna, de que trata a Lei n° 19.812, de 2019, para o Programa Paraná Energia Rural Renovável, continuará usufruindo daqueles benefícios por até seis meses.
Parágrafo único. O prazo será contado a partir do dia seguinte da aceitação do requerimento, não podendo extrapolar a data limite da vigência do Programa Tarifa Rural Notuma.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga:
I – a partir de 1° de janeiro de 2023, a Lei n° 19.812, de 6 de fevereiro de 2019; e
II – a Lei n° 16.560, de 9 de agosto de 2010.
Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2020.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
