O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e de acordo com o disposto no artigo 83 da Lei Complementar Municipal n° 40, de 18 de dezembro de 2001, com base no Protocolo n° 04-058911/2020;
DECRETA:
Art. 1° São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS Fixo, de que trata os incisos I, II do artigo 9° e artigo 10, da Lei Complementar Municipal n° 40, de 18 de dezembro de 2001 e alterações:
a) profissionais autônomos, com curso superior ………………………………………………………………………………………………. R$ 1.309,33
I – No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal …………………………………………………………………………. Isento
II – No segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original ……………………………………………………………………………………. R$ 785,59
III – Do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante ……………………………………………………………………………………….. R$ 1.309,33
b) profissionais autônomos, sem curso superior ……………………………………………………………………………………………….. R$ 654,65
I – No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal ……………………………………………………………………………………….. Isento
II – No segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original ……………………………………………………………………………………. R$ 392,79
III – Do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante ……………………………………………………………………………………… R$ 654,65
Art. 2° As sociedades profissionais, cadastradas nos termos do artigo 10, da Lei Complementar Municipal n° 40, de 18 de dezembro de 2001 com alterações, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 1.309,33, quando integrada por sócios com curso superior, e no valor de R$ 654,65 quando constituída por sócios de nível médio, valor este multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 3° O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de 2021.
Parágrafo único. Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 6%.
Art. 4° O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:
Primeira parcela …………………………………………………….. 10/03/2021
Segunda parcela……………………………………………………… 12/04/2021
Terceira parcela………………………………………………………. 10/05/2021
Quarta parcela……………………………………………………….. 10/06/2021
Quinta parcela………………………………………………………… 12/07/2021
Sexta parcela………………………………………………………….. 10/08/2021
Sétima parcela………………………………………………………… 10/09/2021
Oitava parcela………………………………………………………… 11/10/2021
Nona parcela………………………………………………………….. 10/11/2021
Décima parcela……………………………………………………….. 10/12/2021
Art. 5° O imposto sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite de 10% e juros de 1% ao mês ou fração, sendo os 2 últimos, sobre o valor atualizado.
Art. 6° Este decreto entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2021.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de dezembro de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento
