JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n° 16.912, de 28 de dezembro de 2018, sem prejuízo das atribuições da Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária Estadual e Secretaria dos Recursos Hídricos previstas no artigo 7° da referida lei,
DECRETA:
Artigo 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 64.645, de 6 de dezembro de 2019, alterado pelo Decreto n° 64.969, de 8 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 4°:
“Artigo 4° A água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto, poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 31 de janeiro de 2021.”; (NR)
II – o artigo 5°:
“Artigo 5° Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2021.”. (NR)
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de dezembro de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de dezembro de 2020.
