O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Art. 914, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 agosto de 2001, com a seguinte alteração:
“Art. 914. A Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR, instituída pelo Decreto-Lei n° 001, de 31 de dezembro de 1990, recepcionada pelo Artigo 176 da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, terá vigência e eficácia para o exercício civil, a partir do dia 1° de janeiro de cada ano, e será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado nos meses de dezembro do ano anterior a novembro do ano corrente, devendo sua divulgação ser efetuada por Ato do Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de dezembro de 2020.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
