O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei Complementar n° 130, de 6 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação da Ementa, com a seguinte redação:
“INSTITUI O CÓDIGO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (NR)
II – na descrição do Capítulo V, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE – CONDECON” (NR)
III – nova redação do caput do art. 20, com a seguinte redação:
“Art. 20. Fica instituído o Conselho de Relacionamento com o Contribuinte – CONDECON, órgão de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, objetivando resguardar as prerrogativas inerentes aos contribuintes, instituídas nesta Lei.
…………….” (NR)
IV – acréscimo do art. 21-A, com a seguinte redação:
“Art. 21-A. O CONDECON poderá convocar representantes de Câmaras Setoriais instituídas no Estado para viabilizar a interação direta entre os representantes de grupos especializados setoriais de administração tributária e os representantes dos contribuintes do setor correspondente, com a finalidade de promover:
I – ações de combate à informalidade e à concorrência desleal;
II – estudos e acompanhamento dos indicadores econômico-setoriais;
III – políticas e pactos setoriais cooperativos para a criação de regras tributárias visando à previsibilidade da aplicação e clareza das políticas tributárias;
IV – reuniões periódicas para a discussão de planos de ações e o acompanhamento de resultados;
V – acordos setoriais de boas práticas para o fim de estabelecer a cooperação entre os setores econômicos e a administração tributária estadual.
Parágrafo único. Quando da convocação das Câmaras Setoriais, as reuniões não serão deliberativas e poderão contar com a presença dos integrantes do setor correspondente à atividade desenvolvida pela respectiva câmara setorial.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado