O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 5.177, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° As vagas de que trata esta Lei devem ser devidamente sinalizadas e observar as especificações técnicas de desenho e traçado previstas nas normas técnicas vigentes.
§ 1° O direito ao uso das vagas é exercido mediante a utilização de cartão ou adesivo de identificação fornecido pela autoridade de transito local, o qual deve ser afixado em local visível, dentro do veículo.
§ 2° A obtenção do adesivo ou cartão de identificação se dá exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico, atestando o período gestacional, à autoridade de trânsito local.
§ 3° O cartão de identificação tem 24 meses de validade, contados do início da gestação, e pode ser renovado pela autoridade de transito até a data em que a criança complete 2 anos de idade.
§ 4° O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do cartão ou adesivo, indicando-se a data de início e fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e o ano da concessão e do vencimento.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 2020
133° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
