O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto n° 7.849 de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a estabilização do número de casos confirmados bem como de óbitos decorrentes do novo coronavírus (COVID-19) em todo o Estado de Mato de Grosso;
CONSIDERANDO que no Município de Cuiabá, em decorrência das medidas amplas e estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, a evolução da COVID-19 se comportou dentro de padrões que permitem, nesse momento, a retomada segura, porém gradual, de atividade em geral;
DECRETA:
Art. 1° O art. 7° do Decreto n° 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° (….)
(…)
§ 3° Os horários descritos no caput do presente artigo não se aplicam as atividades econômicas de bares e restaurantes e congêneres que atuam dentro dos shoppings centers, que poderão funcionar das 11h:00min as 22h:00min. (NR)
(…)”
Art. 2° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 10 de dezembro de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABA
