O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As diretrizes para as parcerias entre a administração pública estadual e organizações religiosas, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 2° da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, ficam disciplinadas nesta Lei.
Art. 2° A Administração Pública Estadual poderá firmar parcerias com organizações religiosas que se dediquem a atividades ou projetos de interesse público e de cunho social, distintas daquelas destinadas a fins exclusivamente religiosos, nas formas previstas no inciso III do art. 2° da Lei Federal n° 13.019/2014, para implementação das seguintes políticas públicas:
I – assistência social;
II – educação infantil e de adultos;
III – programas sociais em caráter temporário ou permanente;
IV – segurança alimentar e cidadania;
V – cultura e lazer.
Art. 3° Para fins de habilitação às parcerias estabelecidas nesta Lei, as organizações religiosas deverão:
I – comprovar a existência de sede no Estado do Rio de Janeiro;
II – apresentar inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – apresentar Estatuto Social devidamente registrado no órgão competente;
IV – comprovar a disponibilidade de estruturas físicas aptas ao atendimento da política pública específica;
V – comprovar a disponibilidade de pessoal para atender a política pública objeto da parceria, mediante carteira de trabalho ou termo de voluntariado, nos termos da Lei Federal n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998; e
VI – apresentar as certidões negativas criminais do pessoal envolvido com a parceria.
Art. 4° A administração pública divulgará nos meios públicos de comunicação por radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias, as parcerias previstas nesta Lei, mediante o emprego de recursos tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência.
Art. 5° A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
- 1°Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
- 2°Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
- 3°A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
- 4°A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 6° A execução da parceria deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública Estadual especialmente designado, cabendo-lhe, além do acompanhamento do cumprimento dos termos da parceria e sua execução de acordo com o previsto na legislação pertinente, fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento.
Parágrafo Único. Nas hipóteses de rescisão ou anulação de parcerias com Organizações da Sociedade Civil, por qualquer motivo ou fundado receio de que as mesmas não efetuem os pagamentos devidos aos empregados por ela contratados para a execução do objeto da parceria, e desde que haja saldo contratual remanescente ou garantia idônea, poderá o Poder Público efetuar o pagamento dos salários e encargos relacionados, diretamente aos empregados ou sucessores destes, promovendo posterior glosa no saldo devido à Organização da Sociedade Civil.
Art. 7° As parcerias descritas na presente lei não poderão substituir a efetiva prestação do serviço público por parte da administração, devendo possuir caráter unicamente complementar.
Art. 8° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
