ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As pessoas jurídicas em recuperação judicial, de que trata a Lei Federal n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, cujos parcelamentos concedidos pelas Leis n° 19.802, de 21 de dezembro de 2018, n° 18.468, de 29 de abril de 2015, n° 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, e n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, que tenham sido cancelados no período de 1° de março de 2020 a 30 de junho de 2020, independente do período de sua inadimplência, serão reestabelecidos retroativamente à data em que ocorreu a rescisão, independentemente do período de atraso das parcelas.
§ 1° Aos parcelamentos reestabelecidos, de que trata o caput deste artigo, serão mantidos nas formas e condições das legislações vigentes oferecidas no momento de sua adesão original, observado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 2° As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo, terão o saldo devedor do parcelamento integralmente reparcelado no número de parcelas que represente o dobro do número de parcelas vincendas dos parcelamentos que aderiu.
Art. 2° A empresa jurídica em recuperação judicial, de que trata a Lei Federal n° 11.101, de 2005, fará jus à manutenção dos benefícios fiscais vigentes na legislação tributária estadual, incluindo os créditos presumidos, até a data do trânsito em julgado do processo de recuperação judicial, independentemente da sua inadimplência, ficando vedado o seu enquadramento como devedor contumaz, a que se referem o art. 52 da Lei n° 11.580, de 1996 e o art. 115 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Parágrafo único. Para fins do disposto do caput deste artigo, considera-se como termo inicial, o prazo de doze meses imediatamente anterior à data do protocolo do pedido de recuperação judicial, inclusive para anulações de débitos fiscais já constituídos, que tenham como objeto a glosa do crédito presumido.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 3 de dezembro de 2020.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
